Site Autárquico Loulé

Apoios Municipais e Beneficios Fiscais

Para os prédios urbanos ou frações autónomas localizados em Área de Reabilitação Urbana que sejam objeto de uma intervenção de reabilitação e que em consequência dessa intervenção o respetivo estado de conservação suba dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios passarão a ser de acordo com o art.º 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

 

IMI - Isenção por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;

 

IMT – Isenção nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;

 

IMT - Isenção na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;

 

IRS - Dedução à coleta até ao limite de €500 de 30% dos encargos suportados pelo proprietário; Tributação reduzida de 5% sobre as mais-valias, quando estas decorrem da alienação de imóveis; Tributação à taxa reduzida de 5% sobre rendimentos prediais;

 

IVA - Taxa de 6% em obras de reabilitação.

 

 

Condições de Acesso

 

Condição primeira: O imóvel a reabilitar tem que estar localizado numa Área de Reabilitação Urbana.

 

Condição segunda: O imóvel após a ação de reabilitação terá que apresentar uma subida de pelo menos dois níveis, para um mínimo de BOM no seu estado de conservação auferidos no âmbito do NRAU – Novo Regime de Arrendamento Urbano.

 

As ações de Reabilitação são as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel pelo menos dois níveis acima do atribuído antes da intervenção;

 

O estado de conservação é o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU, classificado pelos competentes serviços municipais, em visita técnica realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do art.º 33º do referido diploma;

 

A comprovação do inicio e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da Câmara Municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação.

 

É obrigatório o pedido de visita técnica inicial antes do início das obras.