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Perguntas Frequentes

O que é considerado Reabilitação Urbana?

No âmbito do Regime Aplicável à Reabilitação de Edifícios Decreto-Lei n.º 95/2019, 18 de Julho e respectivas portarias, reabilitação urbana é a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edifícios.

 

É proprietário de um edifício na ÁREA DE REABILITAÇÃO URBANA?No caso de o edifício se localizar na Zona de Intervenção da Unidade Operacional de Reabilitação Urbana, pode contactar-nos, para se informar sobre quais são os apoios disponíveis para a reabilitação do seu edifício se estiver localizado numa Área de Reabilitação Urbana (ARU).

No concelho de Loulé existem três Áreas de Reabilitação Urbana:

  • ARU do Centro Histórico de Loulé Cidade Intramuros e Mouraria
  • ARU do Centro Histórico de Loulé Bairros da Graça, Alto de S. Domingos e S. Francisco
  • ARU do Centro Histórico de Quarteira

 

Apoios Municipais

Todas as obras de reabilitação ficam isentas de pagamento das taxas municipais

 

BENEFICIOS FISCAIS

QUE INTERVENÇÕES SÃO APOIADAS?

As relacionadas com ações de reabilitação de edifícios e quando após a intervenção resultar um estado de conservação do imóvel – BOM, no mínimo.

QUAIS SÃO OS BENEFICIOS DISPONIVEIS?

IMI - Isenção durante 3 anos podendo ser renovado por mais 5 anos quando os imóveis se encontrarem em regime de arrendamento para habitação permanente ou habitação própria e permanente;

IMT – Isenção nas aquisições de imóveis desde que as obras sejam iniciadas no prazo máximo de 3 anos após a aquisição;

IMT - Isenção na primeira transmissão após a intervenção, quando o imóvel se destinar a arrendamento para habitação permanente ou habitação própria e permanente;

IRS - Dedução à coleta até ao limite de €500 de 30% dos encargos suportados pelo proprietário;

Tributação reduzida de 5% sobre as mais-valias, quando estas decorrem da alienação de imóveis;

Tributação à taxa reduzida de 5% sobre rendimentos prediais;

IVA - Taxa de 6% em obras de reabilitação.

COMO PROCEDER?

Efetuar um pedido de realização de Visita Técnica Inicial antes do início da obra.

 

IFRRU 2020

O QUE É?

É um instrumento financeiro para a reabilitação e revitalização urbanas.

QUE INTERVENÇÕES SÃO APOIADAS?

  • Ações de reabilitação integral de edifícios com idade igual ou superior a 30 anos. Ou de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2 nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;
  • Medidas de eficiência energética complementares às intervenções de reabilitação;
  • Os edifícios reabilitados podem destinar-se a qualquer uso, nomeadamente habitação, atividades económicas e equipamentos de utilização coletiva.

QUAIS OS APOIOS DISPONIVEIS?

Empréstimos – concedidos pelos bancos selecionados para gestão dos apoios IFRRU 2020, com maturidades até 20 anos, períodos de carência equivalentes ao período do investimento + 6 meses (máx. 4 anos) e taxas de juro abaixo das praticadas no mercado para investimentos da mesma natureza;

Garantias – associadas a empréstimos concedidos pelos mesmos bancos, destinando-se a projetos que não dispõem de garantia bastante.

QUE DESPESAS SÃO FINANCIADAS?

Todas as despesas relativas à obra de reabilitação urbana e às medidas de eficiência energética.

COMO FAÇO UMA CANDIDATURA?

1º - Pedido de parecer de enquadramento à Câmara Municipal da localização do imóvel;

2º - Certificado Energético do imóvel antes da intervenção elaborado por perito qualificado pela ADNE;

3º - Pedido de financiamento junto dos bancos selecionados.

 

Como pedir obras em prédios arrendados quando o senhorio não quer fazer obras?Deverá ser solicitada uma vistoria de deficiencias à Câmara Municipal de Loulé, para que posteriormente esta notifique o proprietário/senhorio, no sentido de serem realizadas obras de reabilitação no imóvel ou na fracção.

 

Que tipo de obras carecem de licenciamento?

Carecem de licenciamento, nos termos do n.º 4 do Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor, nomeadamente: as operações de loteamento; as obras de urbanização, as obras de construção, alteração e ampliação em área não abrangida por operação de loteamento; as obras de reconstrução, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação; as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em Zonas de Protecção; e todas as demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença nos termos do referido diploma.