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Legislação

Em Portugal existe legislação específica para a problemática do Ruído – o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-lei n.º 9/2007 de 17 Janeiro), que define “o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações”.

 

O Regulamento Geral do Ruído regulamenta as atividades ruidosas permanentes e temporárias e outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade, tais como:

- Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações; 

- Obras de construção civil;

- Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

- Equipamentos para utilização no exterior;

- Infra estruturas de transporte, veículos e tráfegos;

- Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

- Sistemas sonoros de alarme;

- Ruído de vizinhança.

 

Como Atividade Ruidosa Permanente entende-se “atividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.

 

Uma Atividade Ruidosa Temporária é uma atividade que “… não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados”. O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em devidamente justificados, mediante emissão de Licença Especial de Ruído pelo município, que fixa as condições de funcionamento da atividade.

 

O Ruído de Vizinhança é o “…ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança”.

 

O Período de Referência é o “…intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas…”.

Os períodos de referência são:

- Período diurno — das 7h00 às 20h00

- Período do entardecer — das 20h00 às 23h00

- Período noturno — das 23h00 às 7h00

 

O Regulamento Geral do Ruído (Decreto-lei n.º 9/2007 de 17 Janeiro) foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de Março, e alterado pelo Decreto-lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto.

 

 

LEGISLAÇÃO ASSOCIADA

- AVALIAÇÃO E GESTÃO DO RUÍDO AMBIENTE 

Decreto-lei n.º 146/2006 de 31 de Julho - transpõe a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho - Estabelece um regime especial para as grandes infraestruturas de transporte rodoviário, ferroviário e aéreo e para as aglomerações de maior expressão populacional.

 

- REGULAMENTO DOS REQUISTOS ACÚSTICOS DOS EDIFÍCIOS 

Decreto-lei n.º 129/2002 de 11 de Maio (alterado pelo Decreto-Lei nº 96/2008, de 9 de Junho) Estabelece os requisitos acústicos dos edifícios com vista a melhorar as condições da sua qualidade acústica e aplica-se aos seguintes edifícios: edifícios habitacionais e mistos, unidades hoteleiras, edifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios industriais, edifícios escolares e similares, de investigação, edifícios hospitalares e similares, recintos desportivos, estações de transporte de passageiros e auditórios e salas.

 

- RUÍDO LABORAL 

Decreto-lei n.º 182/2006 de 6 de Setembro - Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devido ao ruído.