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Licença Especial de Ruído

De acordo com o artigo 15º do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-lei n.º 9/2007 de 17 Janeiro), o “exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respetivo município, que fixa as condições de exercício da atividade…”.

 

Deste modo, se pretende solicitar uma Licença Especial de Ruído, deve preencher a respetiva minuta, indicando:

- Localização exata da atividade

- Datas de início e termo da atividade

- Horário

- Justificação para a realização da atividade naquele local e hora

- Medidas de prevenção e redução de ruído propostas (quando aplicável)

- Outras informações relevantes

 

A licença especial de ruído tem que ser requerida à autarquia pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

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